O Juízo de Quixeré determinou, ainda, a nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2018, na condição de “classificado/classificável/cadastro de reserva” para os cargos nos quais existam servidores contratados temporariamente desempenhando função inerente ao cargo efetivo
Com Informações do MPCE
O
juiz de Direito da Comarca de Quixeré, Francisco Marcello Alves Nobre,
determinou, no dia 11, que o município de Quixeré se abstenha de celebrar novos
contratos temporários para o exercício de funções permanentes, com ou sem
seleção pública, enquanto houver candidatos aprovados no concurso público nas
respectivas funções, obedecendo o prazo de validade do certame, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 a ser destinada ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos (FDID), podendo a multa, em caso de inefetividade,
ser elevada ou redirecionada para os agentes públicos diretamente responsáveis
por seu cumprimento.
A sentença atende a uma Ação Civil Pública declaratória de nulidade com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da promotora de justiça Nara Rúbia Silva Vasconcelos Guerra, contra o Município de Quixeré. O magistrado também ordenou a rescisão de todos os contratos temporários irregulares, assim entendidos como aqueles que não atendam aos ditames constitucionais e legais, e que dão ensejo à ocupação de vagas previstas no edital do concurso por temporários incluindo os contratos regidos por programas federais – em detrimento de candidatos aprovados em concurso público e à espera da convocação, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, para cada servidor não exonerado.
O Juízo de Quixeré determinou, ainda, a nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2018, na condição de “classificado/classificável/cadastro de reserva” para os cargos nos quais existam servidores contratados temporariamente desempenhando função inerente ao cargo efetivo, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, para cada servidor não nomeado.
Na Ação Civil Pública, o órgão ministerial aduziu que, ao constatar ilegalidades nas contratações de servidores pela Prefeitura, em sua maioria por meio de contratos temporários, de forma a afrontar a Constituição Federal, firmou junto ao prefeito, ao procurador-geral do município e ao secretário de administração o Termo de Ajustamento de Conduta 04/2015, no qual as partes se comprometeram à criação dos cargos necessários ao município, definindo, ainda, outros prazos sucessivos até a realização de concurso público pelo ente municipal, dentre outras providências.
Após diversas novas diligências perquiridas pelo órgão, foi publicado o edital nº 001/2018, com vistas à realização de concurso público para preenchimento de vagas para cargos do município, mais cadastro de reserva. Contudo, não obstante a realização e a homologação do certame, houve demora na nomeação dos aprovados, permanecendo o demandado com as contratações realizadas de forma precária, constatando o órgão ministerial que os contratos temporários realizados pela municipalidade não atenderam às hipóteses estritamente legais, visto que existem candidatos aprovados para exercer as mesmas funções para as quais os contratos foram celebrados, considerando ilegais as contratações firmadas precariamente, requerendo, assim, que o Município fosse compelido a exonerar os temporários e a convocar os candidatos aprovados.