As irregularidades que ensejaram os
procedimentos do órgão ministerial utilizaram como fundamento relatórios do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE)
Com Informações do MPCE
Atendendo a pedidos do Ministério
Público do Estado do Ceará (MPCE), a Justiça Estadual concedeu quatro
liminares, na última sexta-feira (04/02), em desfavor de ex-gestoras do
Município de São Benedito, por atos de improbidade administrativa. As quatro
ações civis públicas foram ajuizadas no dia 27 de janeiro pelo promotor de
Justiça Oigrésio Mores, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Benedito.
As irregularidades que ensejaram os
procedimentos do órgão ministerial utilizaram como fundamento relatórios do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE). Os documentos apontaram uma série
de irregularidades, divergências de dados e/ou ausência de informações em procedimentos
da administração municipal. As incoerências apareceram em prestações de contas,
licitações, contratações de empresas e em movimentações bancárias. No total, a
Justiça determinou o bloqueio de bens das quatro ex-gestoras, no montante de R$
3.924.345,05.
Cultura
Ajuizada em face da ex-secretária de
Cultura, Esporte e Turismo de São Benedito, L.C.M.F.S., uma das ações requereu
o ressarcimento de danos causados ao erário, bem como bloqueio de bens e
veículos. O TCE identificou irregularidades na prestação de contas da
Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo de São Benedito durante o exercício
financeiro de 2015, época de gestão da citada. As contas julgadas irregulares
pelo TCE culminaram na imputação de multa e débito, este último no valor de R$
34.047,02.
Segundo relatório do TCE, a requerida
deixou de apresentar extrato de investimento alusivo ao valor de R$ 21.751,02,
extrato bancário de conta de R$ 11.036,00 e não esclareceu a importância de R$
1.260,00 registrada em uma conciliação bancária. Além disso, o relatório aponta
que não há registro de valores no demonstrativo das contribuições (R$
195.000,00) e das subvenções (R$ 67.044,00) no Balancete de Despesa até o mês
de dezembro de 2015.
No entendimento do Ministério
Público, os fatos ferem os princípios da Administração Pública e causaram danos
ao erário. Ante o exposto, o Juízo deferiu liminar, entendendo haver evidências
suficientes de improbidade administrativa e determinando a indisponibilidade de
bens da citada no valor de R$ 34.047,02, em garantia a eventual ressarcimento
ao ente público e recomposição integral do erário.
Fundeb
O Juízo da Vara Única da Comarca de
São Benedito deferiu liminar pleiteada pelo MPCE em desfavor de E.A.L,
ex-gestora do Fundo de Educação Básica e ex-secretária de Educação do
Município. A decisão determina a indisponibilidade de bens de propriedade da
demandada, no valor de R$ 3.766.002,37, bem como bloqueio de bens imóveis e
apresentação da última declaração de importo de renda. O valor corresponde ao
indicado na imputação de débito em relatório do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Um dos pontos destacados pelo TCE é a
omissão, no Sistema de Informações Municipais (SIM), de dados referentes à
licitação que respaldou empenhos aos credores Fonte do Livro LTDA (R$
663.057,84), LPM Serviços Eireli ME (R$ 2.278.519,25), Raimundo Ivan Rodrigues
ME (R$ 889.988,91). A omissão dessas informações caracteriza descumprimento ao
artigo 42 da Constituição Estadual, ainda que não tenha sido identificada irregularidade
na prestação de contas.
O TCE constatou ainda que a
contratação realizada junto à LPM Serviços Eireli ME, no valor de R$
2.278.519,25, não foi precedida de licitação. Além disso, a citada não
comprovou a realização de licitação referente às contratações da Fonte do Livro
ME e a Raimundo Ivan Rodrigues ME, nos valores de 554.875,90 e R$ 889.988,91,
respectivamente. Ademais, o relatório do Tribunal de Contas apontou ainda que a
requerida, enquanto gestora, não aplicou 60% dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), com a remuneração dos
profissionais do magistério e respectivos encargos sociais, o que descumpre o
artigo 4º da Lei Federal nº 11.494/2007.
No entendimento do Ministério
Público, os fatos praticados pela ex-gestora caracterizam violações à Lei Federal
nº 8429/1992 e incorrem em atos de improbidade administrativa que causaram
lesão ao erário e aos princípios da Administração Pública.
Saúde
Após Ação Civil Pública do MPCE, a
Vara Única da Comarca de São Benedito também deferiu liminar em desfavor de
D.R.A, ex-secretária de Saúde do Município de São Benedito. Relatório do TCE
constatou que, no período de gestão da ré, foram encontradas divergências no
montante de R$ 80.000,00, entre o valor da despesa orçamentária empenhada e
demonstrada no Sistema de Informações Municipais e entre o valor apresentado na
prestação de contas de gestão. Por conta disso, o Tribunal julgou irregulares
as contas da ex-gestora na pasta da Saúde.
Entre as irregularidades no exercício
financeiro de 2015 estão a não realização de licitação para contratar a empresa
LPM Serviços Eireli ME, no valor de R$ 2.278.519,25. Além disso, os repasses
relativos ao INSS não foram efetivados, razão pela qual o TCE encaminhou
representação ao Ministério Público Federal (MPF). Também não foram repassados
os recursos correspondentes às contas Empréstimo Consignável (R$ 2.615,65) e
Sindicato dos Servidores (R$ 728,09).
Assim, atendendo aos pedidos do
Ministério Público, a Justiça concedeu liminar, decretando a indisponibilidade
de bens de propriedade da demandada, no valor de R$ 92.920,64, bem como
bloqueio de bens imóveis e apresentação da última declaração de imposto de
renda.
Também foi concedida liminar em
desfavor de outra ex-secretária de Saúde de São Benedito, L.M.L.M, determinando
a indisponibilidade de bens de propriedade da ex-gestora, no valor de R$
31.375,02, bloqueio de bens e apresentação da última declaração de imposto de
renda.
O TCE também julgou as contas da
ex-secretária como irregulares, o que culminou na aplicação de multa e débito,
este último de R$ 31.375,02, em razão da inexistência de extratos bancários e
divergência de valores indicados na proposta de voto e ratificados pelo
acórdão. No entendimento do MP, autor da ACP, a citada feriu os princípios da
administração pública e causou danos ao erário.