Os Três Guardiões: 2021-08-01

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quarta-feira, 4 de agosto de 2021

MPCE requer na Justiça afastamento imediato do chefe de gabinete de Parambu por prática de nepotismo

 Antes de ajuizar a Ação, o MP já havia expedido recomendação para a exoneração do Agente Público, uma vez que ficou constatado que a escolha e nomeação para o cargo teve como motivação apenas a relação de parentesco com o prefeito da cidade, de quem Robson Mateus Noronha é tio

Com Informações do MPCE

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça de Parambu, ajuizou Ação Civil Pública, nesta terça-feira (3), em face do município de Parambu, requerendo o afastamento imediato do atual chefe de gabinete do Prefeito. Com a medida liminar urgente, o Ministério Público busca resguardar o interesse público, a moralidade da administração municipal e o patrimônio público, devido à nulidade da Portaria nº 003/2021, que nomeou Robson Mateus Noronha para o cargo. Segundo o MP, o ato administrativo de nomeação em situação de nepotismo ignora o interesse público e atende a interesses particulares/familiares, o que caracteriza vício por desvio de finalidade, logo, nulo de pleno direito.

Além disso, requer também que o citado não mais exerça função pública na administração municipal de Parambu, seja por nomeação, comissão ou gratificação. Em caso de descumprimento, a Ação aponta aplicação de pena de multa diária em valor a ser estabelecido em juízo, além de responsabilizações administrativas, cíveis e criminais dos envolvidos.

Antes de ajuizar a Ação, o MP já havia expedido recomendação para a exoneração do Agente Público, uma vez que ficou constatado que a escolha e nomeação para o cargo teve como motivação apenas a relação de parentesco com o prefeito da cidade, de quem Robson Mateus Noronha é tio. Durante a tramitação do procedimento, ficou bastante claro que o atual chefe de gabinete não possui qualificação técnica para ocupar o cargo. Ao MP, ele sequer apresentou documentos que comprovam sua alfabetização, tendo juntado ao procedimento unicamente uma declaração firmada pelo Secretário de Educação da Cidade, do ano de 2021, informando que foi localizado registro de frequência escolar de 1983.

Na ACP, o Ministério Público esclarece que a função de chefia de gabinete do prefeito é de extrema importância, pois é o elo entre chefe do executivo com comunidade e demais segmentos da sociedade. É também responsável por expedir correspondências; organizar agendas e audiências do gestor municipal; preparar o expediente; redigir, registrar e expedir atos do prefeito; e organizar e manter sob sua responsabilidade os originais de lei decretos e portarias e atos normativos do Executivo Municipal. As atividades exigem constante atualização da legislação municipal em consonância com as alterações na legislação federal e estadual.

A ACP tem o valor definido de R$ 17.500,00, que corresponde ao montante dispendido em decorrência do ato de nomeação nulo. Após protocolada, a Ação foi distribuída ainda na terça-feira para a 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.

Nepotismo em Itarema – A notícia de fato gerada a partir de denúncia formulada ao Ministério Público em abril deste ano, está sem movimentação no portal do MPCE desde o dia 19 de maio, ocasião em que o denunciante apresentou uma juntada de documentos, contestando as justificativas do prefeito Elizeu Monteiro, que entre os parentes de autoridades nomeados para cargos comissionados, tem um filho como Chefe de Gabinete, que segundo o site do TSE só teria o ensino fundamental incompleto. O prazo para conclusão da Notícia de Fato termina em 23 de agosto, após 120 dias.  

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Procuradoria Regional Eleitoral emite parecer favorável a cassação da chapa do PTB de Santana do Acaraú

O presidente do partido foi candidato a vereador e indicou a própria mãe de 75 anos como candidata, disse a procuradora

Por Redação do Blog

Na sentença o Juiz julgou procedente a AIJE, determinando a cassação dos diplomas do Vereador eleito Antônio Artur Silva Tomás e dos respectivos suplentes, bem como aplicando a sanção de inelegibilidade a cinco candidatos - Foto: Reprodução
 

A Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará, através da Procuradora Lívia Maria de Sousa emitiu no último dia 28 de julho, parecer favorável a manutenção da decisão do Juiz eleitoral da 44ª Zona Eleitoral de Santana do Acaraú, David Jeferson Pinheiro de Castro, que cassou no último dia 18 de junho, a chapa de candidatos a vereadores pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) do município, por suposta fraude a cota de gênero de candidaturas femininas nas eleições de 2020.

 

A denúncia da Ação de Investigação Judicial (AIJE), foi movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Santana do Acaraú, alegando que duas candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, não realizaram atos de campanha e uma delas sequer abriu conta bancária e teve despesas eleitorais, a candidata Maria da Conceição Carneiro é mãe do Presidente do diretório do PTB de Santana do Acaraú, Francisco Cleilton Carneiro, que também foi candidato a vereador, ainda segundo a denúncia as duas candidaturas foram homologadas somente para cumprir a exigência do percentual mínimo exigido por lei de 30% de cota de gênero. Após a decisão o partido, o vereador eleito Antônio Arthur Silva Tomas, e todos os suplentes entraram com Recurso Eleitoral contra a sentença proferida pelo Juiz da 44ª Zona Eleitoral de Santana do Acaraú.

 

Entenda o caso – Na AIJE proposta pelo PT de Santana do Acaraú, alegou que a lista de suas candidaturas às eleições proporcionais, formada por 16 (dezesseis) candidatos, sendo 11 (onze) homens e 05 (cinco) mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O partido alega que após apuração dos fatos identificou a ocorrência de suposta fraude nos percentuais mínimos referentes às candidaturas da agremiação partidária, tendo em vista que as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, não teriam realizado quaisquer atos de campanha (nem mesmo em suas redes sociais), de modo que não buscaram os votos dos eleitores, indicando a efetivação de candidaturas fictícias, apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos que o integraram. As evidências da fraude foram indicadas na ação, entre elas: a votação inexpressiva; a ausência de presença na convenção partidária; ausência de declaração da efetivação de despesas com campanha; e a ausência de atos expressivos de campanha, entre eles a divulgação e pedido de voto nas redes sociais, produção de material de campanha para distribuição, dentre outros.

 

Julgamento - Na sentença o Juiz julgou procedente a AIJE, determinando a cassação dos diplomas do Vereador eleito Antônio Artur Silva Tomás e dos respectivos suplentes, bem como aplicando a sanção de inelegibilidade a cinco candidatos, Ana Paula Carneiro, Maria da Conceição Carneiro, Francisco Cleiton Carneiro, Francisco Jonathan dos Santos Vale e Antônio Artur Silva Tomás pelo período de 8 (oito) anos. Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao TRE para reformar a decisão do juiz, alegaram que a sentença foi lavrada sob o fundamentos frágeis e insustentáveis, discordando do acervo probatório dos autos e sem levar em conta a realidade dos fatos, haja vista que, os depoimentos colhidos em audiência única, demonstram com clareza e robustez que as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro foram devidamente escolhidas em convenção partidária para concorrerem ao pleito eleitoral de 2020, registrando suas candidaturas e desenvolvendo campanha eleitoral – praticando atos inequívocos de campanha – visitando pretensos eleitores, distribuindo material de campanha e participando de eventos partidária e reuniões com lideranças políticas, tudo em busca de conquistar votos e chegar a Câmara Legislativa

Parecer – A Procuradora rebate a alegação dos réus e diz que é possível verificar que tem se tornado comum, que as agremiações partidárias efetivem a prática de pseudo candidaturas femininas, as quais parecem, formalmente regulares, mas que na realidade fática são fictícias/fraudulentas, sendo, pois, apresentadas à Justiça Eleitoral com o único e exclusivo intento de indicar o cumprimento formal do percentual estabelecido na Lei Eleitoral nº 9.504/97.

A procuradora reproduz jurisprudência eleitoral para ratificar seu parecer, “Embora esse tipo de fraude se perfaça na fase de registro de candidatura, em geral os indícios de sua ocorrência ficam mais palpáveis depois do pleito, sendo evidenciados por situações como a ausência de votos à suposta candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência nem arrecadação de recursos – nesses últimos casos a prestação de contas aparece zerada. Em um caso concreto, foram destacados indícios de maquiagem contábil como a “extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas – tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas”, disse a procuradora referindo a decisões do TSE sobre casos idênticos.

Ela ressalta as peculiaridades da prática danosa, apontada por renomado doutrinador (especialmente que os indícios de sua ocorrência somente ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral), o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Respe nº 193-92/PI (cujo objeto foi a ocorrência de fraudes à cota de gênero por candidaturas "laranjas" femininas), além de pacificar a viabilidade da apuração do ilícito através de AIJE e a possibilidade da punição de todos os candidatos beneficiários que compuseram o quadro do partido/coligação, definiu as balizas a serem aplicadas para a aferição da fraude.

“Com efeito, restou claro que aquela Corte Superior (o TSE) fixou entendimento de que, para que seja configurada a fraude à cota de gênero (e por conseguinte, o descumprimento material da finalidade da norma intrínseca ao enunciado normativo expresso no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97), é imprescindível a existência de quadro probatório robusto que demonstre que o registro da (s) candidatura (s) feminina (s) teve o objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Estabelecidas as premissas mínimas necessárias para a apreciação de casos de fraudes ao sistema de cotas de gênero”, enfatizou a Procuradora.

Ainda segundo o parecer embora as testemunhas tenham afirmado a realização de algum ato de campanha por parte das candidatas, “isso não afasta os elementos caracterizadores do ilícito eleitoral de fraude à cota de gênero que o caso apresenta, quais sejam: 1. Ausência na convenção partidária para deliberação sobre candidaturas; 2. Inexistência de campanha eleitoral; 3. Ausência de financiamento de campanha; 4. Votação inexpressiva (2, e 5 votos)”, destacou.

Entre os indicativos de irregularidades estão, o insignificante número de votos obtidos pelas candidatas denunciadas que juntas, tiveram apenas 07 (sete) votos. Embora o fato qualifica-se como um indicativo de irregularidade, apenas este fato não possuiria a condição necessária para a concreta verificação da atividade fraudulenta. Ao se aprofundar nos autos do processo é possível encontrar nitidamente outros fatores que corroboram a conclusão da prática da ilicitude reconhecida na sentença questionada. Ela observa ainda, que a então candidata Maria da Conceição Carneiro é mãe de Francisco Cleilton Carneiro, que além de ser o presidente do diretório municipal do PTB (responsável, aliás, pelo convite à candidata Ana Paula Carneiro), também foi candidato ao cargo de vereador do município nas eleições de 2020, disputando, pois, o pleito com sua própria genitora, não havendo como não se considerar que ao menos parcela do eleitorado (familiares, amigos, etc) destes dois candidatos eram comuns e se comunicavam (afastando a tese de que seriam candidatura essencialmente independentes quanto ao público alvo). Além disso, nas Eleições/2016, a candidata Maria da Conceição Carneiro também concorreu a cargo intentado pelo mesmo filho (que foi candidato) e, coincidentemente, recebera, na ocasião, os mesmos 05 (cinco) votos que obteve no pleito eleitoral de 2020. “Durante toda a tramitação da presente demanda, restou absolutamente constatada a completa ausência de registros da prática de atos de campanha pelas candidatas ao qual são imputadas as candidaturas fraudulentas.

A procuradora não reconheceu a defesa da candidata Ana Paula Carneiro que apresentou fotos tentando comprovar que fez campanhas e outros atos durante as eleições. Também não reconheceu o mero fornecimento de cópias dos supostos santinhos das candidatas “demonstrar a sua confecção na época da campanha eleitoral (principalmente quando uma das candidatas sequer informou a execução de despesas nesse sentido em sua prestação de contas, muito menos tem a capacidade de evidenciar a sua efetiva utilização para divulgação das candidaturas (demonstração esta que depende de outros elementos que não se encontra presentes nos elementos coligidos nesta demanda”, enfatizou.

Foi questionado ainda, a ausência de campanha utilizando as redes sociais, a candidata Ana Paula possui um Instagram com mais de 1000 seguidores e disse que preferiu fazer a campanha visitando as casas e na zona rural , “entende este órgão ministerial que inexiste qualquer plausibilidade nas justificativas da não utilização das redes sociais para divulgação de sua candidatura, mormente quando se verifica, por exemplo, que a referida imputada possui um perfil no Instagram que conta com mais de 1.000 (um mil) seguidores”, disse.

Considerando que a própria candidata relatou, que não foi contemplada com a disponibilização de material de campanha pelo partido, não há outra justificativa para a ausência de prática de atos de campanha eleitoral nas redes sociais (um dos mais efetivos e acessíveis meios de difusão de candidaturas) senão a completa inexistência de interesse de divulgar a sua candidatura. “De fato, verifica-se que a indicação de que o público alvo da candidata eram eleitores residentes em distritos mais afastados da sede do município, onde, supostamente, não haveria possibilidade de acesso à internet, tratou-se apenas de uma tentativa de justificação, a posteriori, para algo que se tornou evidente, qual seja, a completa ausência de prática de atos de campanha pela candidata, haja vista que não há, em nenhum momento (mesmo anterior à sua suposta desistência), qualquer indicativo de que tenha se portado como uma efetiva candidata”, ressaltou.  

A procuradora também desatacou, a ausência da candidata Maria da Conceição Carneiro nas redes sociais, destacando que a conduta foi um absoluto contrassenso, pois, em se tratando de uma candidata de idade elevada (que, segundo as informações apuradas) possuía certas limitações físicas e de saúde) em um período de pandemia de covid-19, não há qualquer lógica que esta, não se utilizasse de nenhum meio virtual para difundir a sua candidatura, dando primazia a uma campanha "corpo a corpo", a qual foi bastante restrita pela citada pandemia (que implicou em limitação de muitos eventos tradicionais de campanha”, disse no parecer.

Depoimentos - O depoimento prestado por Francisco Jonathan dos Santos Vale esclarece de forma contundente que a inclusão de Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro no quadro de candidatos do partido teve o único propósito de resolver um " problema da cota de gênero", possibilitando um maior número de candidaturas pela agremiação partidária, sendo impossível ignorar tal reconhecimento do ilícito por parte de um dos delegados designados para representar o partido, já o servidor público e testemunha Florêncio Vieira Dias (que é filiado ao PTB), além de indicar a ocorrência de irregularidades nas candidaturas femininas da sigla, também deixou evidenciada a busca levada a efeito pelo presidente do diretório municipal do partido, Francisco Cleilton Carneiro, para a inclusão de candidatas independentemente do seu real interesse de concorrer no pleito. Reitere-se que tais declarações foram prestadas por pessoas que faziam parte da própria agremiação partidária (um dos quais era delegado do partido nas Eleições/2020), motivo pelo quais entende a Procuradoria Eleitoral que as informações possuem um peso maior que as demais testemunhas ouvidas em juízo, cujas declarações possuíram elementos genéricos e com certas inconsistências.

Prestação de Contas – A Procuradoria constatou que nas prestações de contas das candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, que foram apresentadas à Justiça Eleitoral, houve declaração de total ausência de realização de despesas com atos de campanha (caso de Ana Paula Carneiro) ou mesmo a realização de gastos extremamente módicos em relação ao total de receitas supostamente obtidas pela candidata (caso de Maria da Conceição Carneiro), em que foi declarada despesa de meros R$ 81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente menos de 5% dos mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obtidos como receita pela candidata. “Desse modo, os referidos números se tratam de mais uma evidência da inocorrência de efetividade material das candidaturas das recorrentes. Portanto, em verdade, percebe-se que o partido apresentou somente 03 (três) candidaturas reais do gênero feminino, num total de apenas 14 (catorze) candidaturas verídicas (excluídas, pois as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro), representando, assim, de apenas 21,42% da quantidade total de candidaturas, número abaixo do percentual mínimo legal estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97”, finalizou.

Após intenso relatório com 25 páginas, a Procuradora Regional Eleitoral se manifestou pelo recebimento do recurso, por estar dentro do prazo legal, não reconheceu o mesmo recurso, opinando pela manutenção da decisão do juiz eleitoral de Santana do Acaraú. O próximo passo é o relatório que será emitido pelo juiz relator do processo no TRE/CE, que em breve deve ser pautado e votado pelo pleno, independe da decisão, ela caberá recurso junto ao TSE. Pelo menos 50 ações semelhantes estão tramitando na Justiça Eleitoral, entre elas a de Acaraú, que está no âmbito do TRE.   

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Mãe e filho são mortos a tiros dentro de casa em Guaraciaba do Norte na serra da Ibiapaba

As vítimas estavam em casa quando tiveram o imóvel invadido por pelo menos três homens armados, que efetuaram vários tiros

Com Informações do Portal Ibiapaba 24 horas e do Sobral Online

Local onde as vítima foram mortas - Foto: Reprodução Sobral Online

A dona de casa Antônia Lidiane de Sousa, 39 anos e seu filho, o adolescente Francisco John Wesley de Sousa Lopes, 16 anos foram mortos a tiros por volta das 3h da madrugada desta segunda-feira (2) na rua Prefeito Menton Silvano, bairro do Estádio, em Guaraciaba do Norte. As vítimas estavam em casa quando tiveram o imóvel invadido por pelo menos três homens armados, que efetuaram vários tiros. A mulher que não tinha antecedentes criminais e o filho foram atingidos e morreram no local. O marido conseguiu fugir pelos fundos levando uma filha adolescente de 13 anos. No imóvel, a Polícia Militar encontrou várias cápsulas deflagradas de calibre 38.

Segundo declaração de populares à PM, os criminosos teriam deixando o local afirmando em voz alta que seriam integrantes de uma facção criminosa. Policiais da Força Tática e do RAIO realizam diligências na região em busca de capturar todos os envolvidos no duplo homicídio. A Polícia Civil abriu inquérito para investigar o duplo homicídio. Os corpos foram encaminhados ao IML de Sobral pela equipe da Perícia Forense.


Quem é Manoelzinho Canafístula

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Itarema, Ceará, Brazil

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