Os Três Guardiões: 2022-01-23

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quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Mãe e cinco filhos cearenses da cidade de Cruz são resgatados de cárcere privado na Bahia

Mulher e filho, que se declaravam pastores de igreja evangélica, induziram a família a viajar para a Bahia. As vítimas foram mantidas em cárcere, e uma criança de 12 anos foi estuprada, conforme a investigação

Com Informações do O Povo

 

Uma família natural da cidade de Cruz no litoral oeste do Ceará, composta pela mãe e cinco filhos com idades entre 8 e 14 anos, foram seduzidos com a promessa de uma "vida melhor", por uma mulher e seu filho que se diziam pastores de uma igreja evangélica, eles teriam induzido a mãe e seus cinco filhos a viajarem para a Bahia. No entanto, a família foi mantida em cárcere privado, e uma das crianças foi vítima de estupro. As Polícias Civil do Ceará e da Bahia atuaram em ação conjunta e resgataram a família, segundo o Jornal O Povo.

O Conselho Tutelar de Cruz, informou que uma família que estava sendo acompanhada pelo Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) havia entrado em contato com os conselheiros por mensagens de aplicativo relatando que estavam em situação de maus-tratos, na Bahia.

Os investigadores iniciaram as buscas. A vítima não conseguia passar informações sobre a localização, e os policiais conseguiram que eles enviassem a placa de um veículo, o que fez com que os policiais civis da Delegacia Municipal de Cruz chegassem ao paradeiro da família.

Com a localização, a Polícia do Ceará entrou em contato com a Polícia Civil da Bahia e compartilhou os levantamentos policiais, que resultaram no resgate da mãe e dos filhos e prisão em flagrante dos suspeitos.

De acordo com a investigação, uma mulher de 58 anos e o filho de 23 anos ofereceram a promessa de uma "vida melhor" às vítimas, no entanto, mantiveram a família em cárcere e proibiram todos de ter contato com outras pessoas.

A filha mais velha, de 12 anos, era induzida a casar com o suspeito de 23 anos, mas a mãe dela não assinou os documentos para o casamento. A menina ainda teria sido trancada em um quarto com o homem, onde foi estuprada, conforme a denúncia.

Segundo a Policia Civil, as outras crianças eram forçadas a trabalhar e eram agredidas pelos suspeitos. Os dois suspeitos foram autuados em flagrante por cárcere privado, e o homem também responderá por estupro de vulnerável. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. As vítimas foram acolhidas pelo Estado da Bahia e devem ser encaminhadas em breve ao Ceará.

Assista ao vídeo do delegado titular da Delegacia Municipal de Cruz, Júlio César Chiarini.



Ministério Público recomenda ao prefeito de Itarema que exonere o filho em 48h

A nomeação do filho como chefe de gabinete foi considerada prática de nepotismo, após denúncia apresentada por um cidadão da cidade

Por Manoelzinho Canafístula

Diogo Freire Monteiro é o atual Chefe de Gabinete do prefeito de Itarema - Foto: Arquivo Pessoal 
 

O Ministério Público do Estado do Ceará, através do Promotor de Justiça que responde pela promotoria de Itarema, Bismarck Soares Rodrigues, recomendou nesta quinta-feira (27) que o prefeito de Itarema, Elizeu Charles Monteiro (PDT) exonere no prazo máximo de 48h, o filho Diogo Freire Monteiro do cargo de Chefe de Gabinete da prefeitura. A decisão do Promotor é resultante do Inquérito Civil Público nº 06.2021.00002075-2 que apura supostas práticas de nepotismo na nomeação e contratação de agentes públicos que são parentes do prefeito, vice-prefeito e vereadores, a denúncia foi apresentada em abril de 2021 pelo cidadão Manoel Rosa Filho.

Na recomendação o Promotor considera que a afinidade familiar entre ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas e membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Secretários, Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas), e ocupantes de cargos de direção e assessoramento é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, que estão albergadas pelo Princípio constitucional da Moralidade Administrativa, sendo a sua prática comumente denominada Nepotismo repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição de 1988;

Ele diz ainda que a investidura de pessoas em cargo de provimento em comissão ou função de confiança que detenham vínculo de parentesco com os dirigentes estatais já citados constitui forma de favorecimento intolerável em face do princípio da Impessoalidade, também presumido pela Carta Magna como inerente à Administração Pública brasileira, em qualquer de seus níveis; e que a prática reiterada de tais atos de privilégio, através do preenchimento de funções/cargos públicos de alta relevância com base em vínculos familiares ou afetivos, em detrimento da análise de critérios técnicos, traz necessariamente ofensa à Eficiência no serviço público, valor igualmente protegido pela Constituição Federal;

O promotor destaca ainda que o enunciado de Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, veda a prática de nepotismo, nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal”.

Na recomendação, o Promotor diz ainda que a prática de nepotismo e favorecimento caracterizada pela nomeação de servidores públicos comissionados ou designação para função de confiança, com relação de parentesco vedada, no âmbito dos Poderes Municipais, quer no Legislativo, quer no Executivo, pode configurar abuso de poder, capaz de causar enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contra os princípios da administração, configurando, em tese, ato ilícito de improbidade administrativa passível de repressão na esfera judicial;

Após o prefeito ter alegado que a nomeação do filho tenha amparo jurídico, por se tratar de cargo de natureza política, o Promotor  destacou na recomendação que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano, incluindo os agentes políticos Rcl nº 17.102 STF e RESP 1.516.178 STJ. Reconhece ainda, que a prática do nepotismo cruzado quando tal contratação envolve vínculos de parentesco do agente nomeado com agentes públicos e políticos de qualquer outro dos poderes no âmbito local, ou seja, em caráter de reciprocidade; que constitui prática de nepotismo a contratação de agente político, parente da autoridade nomeante até o terceiro grau, sem qualificação técnica para o cargo;


Recomendação do MPCE - Foto: Reprodução

Por fim, o Promotor diz que a instauração do Inquérito Civil nº 06.2021.00002075-2 (Portaria nº 0003/2021/PmJITM), constatou, a existência da prática de nepotismo no Poder Executivo do Município de Itarema; e recomenda ao Prefeito Municipal de Itarema que proceda, no prazo de 48 horas, à exoneração de seu filho Diogo Freire Monteiro, “tendo em vista a averiguação, no bojo do presente inquérito civil, da ausência de qualificação técnica para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Chefe de Gabinete do Prefeito”, diz trecho da recomendação.

O Promotor alerta ainda, que o não cumprimento da recomendação pode ensejar o ajuizamento de outras ações, “ressalto que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, inclusive, o ajuizamento da pertinente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de V. Exa.

O Promotor dá um prazo de cinco dias para que o prefeito responda ao MPCE que medidas serão adotadas, “outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda parte, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que no prazo de 05 (cinco) dias, seja encaminhada à sede da Promotoria de Justiça de Itarema, resposta, por escrito, sobre a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO”, finaliza.

O promotor determina que a Recomendação seja encaminhada ao Prefeito Municipal de Itarema, à Câmara Municipal, ao Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Itarema, “a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às emissoras de rádio existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral e os sindicatos”.


quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

TRE/CE nega embargos de declaração e vereador pode perder o mandato em Santana do Acaraú

O Pleno do Tribunal negou por unanimidade os embargos impetrados pelo PTB e o vereador Arthur Silva

Por Manoelzinho Canafístula

Betânia Andrade deve assumir a vaga do vereador Arthur Silva do PTB - Foto: Arquivo Pessoal



O Pleno do TRE/CE negou por unanimidade na tarde desta terça-feira (25), os embargos de declaração impetrados pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Santana do Acaraú, o vereador Arthur Silva e demais candidatos que concorreram as eleições de 2020. Na decisão os magistrados reconhecem o recurso e negam por unanimidade com o voto do relator, provimento ao recurso. Os réus foram denunciados pelo Partido dos Trabalhadores por suposta prática de fraude a cota de gênero das eleições de 2020. Com a decisão, o vereador Arthur Silva poderá ainda recorrer ao TSE, porém, o PT pode pedir a execução da sentença e a recontagem dos votos, o que favorece ao partido eleger um vereador e seus respectivos suplentes. Caso o PT decida entrar com os pedidos, nos próximos meses a candidata Betânia Andrade, que conseguiu o maior número de votos poderá ser diplomada e empossada vereadora.

Entenda o Caso - Os réus foram condenados pelo Juiz Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral de Santana do Acaraú, David Jeferson Pinheiro de Castro, que cassou no dia 18 de junho de 2021, a chapa de candidatos a vereadores pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) do município, por suposta fraude a cota de gênero de candidaturas femininas nas eleições de 2020.

 

A denúncia da Ação de Investigação Judicial (AIJE), foi movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Santana do Acaraú, alegando que duas candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, não realizaram atos de campanha e uma delas sequer abriu conta bancária e teve despesas eleitorais, a candidata Maria da Conceição Carneiro é mãe do Presidente do diretório do PTB de Santana do Acaraú, Francisco Cleilton Carneiro, que também foi candidato a vereador, ainda segundo a denúncia as duas candidaturas foram homologadas somente para cumprir a exigência do percentual mínimo exigido por lei de 30% de cota de gênero. O TRE já havia condenados os réus, que entraram com recurso de Embargos de Declaração sobre a decisão do Tribunal.

 

Na AIJE proposta pelo PT de Santana do Acaraú, o partido alegou que a lista das candidaturas às eleições proporcionais, formada por 16 (dezesseis) candidatos, sendo 11 (onze) homens e 05 (cinco) mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O partido alega que após apuração dos fatos identificou a ocorrência de suposta fraude nos percentuais mínimos referentes às candidaturas da agremiação partidária, tendo em vista que as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, não teriam realizado quaisquer atos de campanha (nem mesmo em suas redes sociais), de modo que não buscaram os votos dos eleitores, indicando a efetivação de candidaturas fictícias, apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos que o integraram. As evidências da fraude foram indicadas na ação, entre elas: a votação inexpressiva; a ausência de presença na convenção partidária; ausência de declaração da efetivação de despesas com campanha; e a ausência de atos expressivos de campanha, entre eles a divulgação e pedido de voto nas redes sociais, produção de material de campanha para distribuição, dentre outros.

Julgamento - Na sentença o Juiz julgou procedente a AIJE, determinando a cassação dos diplomas do Vereador eleito Antônio Artur Silva Tomás e dos respectivos suplentes, bem como aplicando a sanção de inelegibilidade a cinco candidatos, Ana Paula Carneiro, Maria da Conceição Carneiro, Francisco Cleiton Carneiro, Francisco Jonathan dos Santos Vale e Antônio Artur Silva Tomás pelo período de 8 (oito) anos. Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao TRE para reformar a decisão do juiz, alegaram que a sentença foi lavrada sob o fundamentos frágeis e insustentáveis, discordando do acervo probatório dos autos e sem levar em conta a realidade dos fatos, haja vista que, os depoimentos colhidos em audiência única, demonstram com clareza e robustez que as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro foram devidamente escolhidas em convenção partidária para concorrerem ao pleito eleitoral de 2020, registrando suas candidaturas e desenvolvendo campanha eleitoral – praticando atos inequívocos de campanha – visitando pretensos eleitores, distribuindo material de campanha e participando de eventos partidária e reuniões com lideranças políticas, tudo em busca de conquistar votos e chegar a Câmara Legislativa

Parecer – A Procuradora rebate a alegação dos réus e diz que é possível verificar que tem se tornado comum, que as agremiações partidárias efetivem a prática de pseudo candidaturas femininas, as quais parecem, formalmente regulares, mas que na realidade fática são fictícias/fraudulentas, sendo, pois, apresentadas à Justiça Eleitoral com o único e exclusivo intento de indicar o cumprimento formal do percentual estabelecido na Lei Eleitoral nº 9.504/97.

A procuradora reproduz jurisprudência eleitoral para ratificar seu parecer, “Embora esse tipo de fraude se perfaça na fase de registro de candidatura, em geral os indícios de sua ocorrência ficam mais palpáveis depois do pleito, sendo evidenciados por situações como a ausência de votos à suposta candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência nem arrecadação de recursos – nesses últimos casos a prestação de contas aparece zerada. Em um caso concreto, foram destacados indícios de maquiagem contábil como a “extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas – tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas”, disse a procuradora referindo a decisões do TSE sobre casos idênticos.

Ela ressalta as peculiaridades da prática danosa, apontada por renomado doutrinador (especialmente que os indícios de sua ocorrência somente ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral), o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Respe nº 193-92/PI (cujo objeto foi a ocorrência de fraudes à cota de gênero por candidaturas "laranjas" femininas), além de pacificar a viabilidade da apuração do ilícito através de AIJE e a possibilidade da punição de todos os candidatos beneficiários que compuseram o quadro do partido/coligação, definiu as balizas a serem aplicadas para a aferição da fraude.

“Com efeito, restou claro que aquela Corte Superior (o TSE) fixou entendimento de que, para que seja configurada a fraude à cota de gênero (e por conseguinte, o descumprimento material da finalidade da norma intrínseca ao enunciado normativo expresso no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97), é imprescindível a existência de quadro probatório robusto que demonstre que o registro da (s) candidatura (s) feminina (s) teve o objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Estabelecidas as premissas mínimas necessárias para a apreciação de casos de fraudes ao sistema de cotas de gênero”, enfatizou a Procuradora.

Ainda segundo o parecer embora as testemunhas tenham afirmado a realização de algum ato de campanha por parte das candidatas, “isso não afasta os elementos caracterizadores do ilícito eleitoral de fraude à cota de gênero que o caso apresenta, quais sejam: 1. Ausência na convenção partidária para deliberação sobre candidaturas; 2. Inexistência de campanha eleitoral; 3. Ausência de financiamento de campanha; 4. Votação inexpressiva (2, e 5 votos)”, destacou.

Entre os indicativos de irregularidades estão, o insignificante número de votos obtidos pelas candidatas denunciadas que juntas, tiveram apenas 07 (sete) votos. Embora o fato qualifica-se como um indicativo de irregularidade, apenas este fato não possuiria a condição necessária para a concreta verificação da atividade fraudulenta. Ao se aprofundar nos autos do processo é possível encontrar nitidamente outros fatores que corroboram a conclusão da prática da ilicitude reconhecida na sentença questionada. Ela observa ainda, que a então candidata Maria da Conceição Carneiro é mãe de Francisco Cleilton Carneiro, que além de ser o presidente do diretório municipal do PTB (responsável, aliás, pelo convite à candidata Ana Paula Carneiro), também foi candidato ao cargo de vereador do município nas eleições de 2020, disputando, pois, o pleito com sua própria genitora, não havendo como não se considerar que ao menos parcela do eleitorado (familiares, amigos, etc) destes dois candidatos eram comuns e se comunicavam (afastando a tese de que seriam candidatura essencialmente independentes quanto ao público alvo). Além disso, nas Eleições/2016, a candidata Maria da Conceição Carneiro também concorreu a cargo intentado pelo mesmo filho (que foi candidato) e, coincidentemente, recebera, na ocasião, os mesmos 05 (cinco) votos que obteve no pleito eleitoral de 2020. “Durante toda a tramitação da presente demanda, restou absolutamente constatada a completa ausência de registros da prática de atos de campanha pelas candidatas ao qual são imputadas as candidaturas fraudulentas.

A procuradora não reconheceu a defesa da candidata Ana Paula Carneiro que apresentou fotos tentando comprovar que fez campanhas e outros atos durante as eleições. Também não reconheceu o mero fornecimento de cópias dos supostos santinhos das candidatas “demonstrar a sua confecção na época da campanha eleitoral (principalmente quando uma das candidatas sequer informou a execução de despesas nesse sentido em sua prestação de contas, muito menos tem a capacidade de evidenciar a sua efetiva utilização para divulgação das candidaturas (demonstração esta que depende de outros elementos que não se encontra presentes nos elementos coligidos nesta demanda”, enfatizou.

Foi questionado ainda, a ausência de campanha utilizando as redes sociais, a candidata Ana Paula possui um Instagram com mais de 1000 seguidores e disse que preferiu fazer a campanha visitando as casas e na zona rural , “entende este órgão ministerial que inexiste qualquer plausibilidade nas justificativas da não utilização das redes sociais para divulgação de sua candidatura, mormente quando se verifica, por exemplo, que a referida imputada possui um perfil no Instagram que conta com mais de 1.000 (um mil) seguidores”, disse.

Considerando que a própria candidata relatou, que não foi contemplada com a disponibilização de material de campanha pelo partido, não há outra justificativa para a ausência de prática de atos de campanha eleitoral nas redes sociais (um dos mais efetivos e acessíveis meios de difusão de candidaturas) senão a completa inexistência de interesse de divulgar a sua candidatura. “De fato, verifica-se que a indicação de que o público alvo da candidata eram eleitores residentes em distritos mais afastados da sede do município, onde, supostamente, não haveria possibilidade de acesso à internet, tratou-se apenas de uma tentativa de justificação, a posteriori, para algo que se tornou evidente, qual seja, a completa ausência de prática de atos de campanha pela candidata, haja vista que não há, em nenhum momento (mesmo anterior à sua suposta desistência), qualquer indicativo de que tenha se portado como uma efetiva candidata”, ressaltou.  

A procuradora também desatacou, a ausência da candidata Maria da Conceição Carneiro nas redes sociais, destacando que a conduta foi um absoluto contrassenso, pois, em se tratando de uma candidata de idade elevada (que, segundo as informações apuradas) possuía certas limitações físicas e de saúde) em um período de pandemia de covid-19, não há qualquer lógica que esta, não se utilizasse de nenhum meio virtual para difundir a sua candidatura, dando primazia a uma campanha "corpo a corpo", a qual foi bastante restrita pela citada pandemia (que implicou em limitação de muitos eventos tradicionais de campanha”, disse no parecer.

Prestação de Contas – A Procuradoria constatou que nas prestações de contas das candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, que foram apresentadas à Justiça Eleitoral, houve declaração de total ausência de realização de despesas com atos de campanha (caso de Ana Paula Carneiro) ou mesmo a realização de gastos extremamente módicos em relação ao total de receitas supostamente obtidas pela candidata (caso de Maria da Conceição Carneiro), em que foi declarada despesa de meros R$ 81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente menos de 5% dos mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obtidos como receita pela candidata. “Desse modo, os referidos números se tratam de mais uma evidência da inocorrência de efetividade material das candidaturas das recorrentes. Portanto, em verdade, percebe-se que o partido apresentou somente 03 (três) candidaturas reais do gênero feminino, num total de apenas 14 (catorze) candidaturas verídicas (excluídas, pois as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro), representando, assim, de apenas 21,42% da quantidade total de candidaturas, número abaixo do percentual mínimo legal estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97”, finalizou.

Após intenso relatório com 25 páginas, a Procuradora Regional Eleitoral se manifestou pelo recebimento do recurso, por estar dentro do prazo legal, não reconheceu o mesmo recurso, opinando pela manutenção da decisão do juiz eleitoral de Santana do Acaraú. 

Próximos passos – Os réus poderão recorrer junto ao TSE, porém o partido dos Trabalhadores poderá requerer ao Juiz Eleitoral de Santana do Acaraú que proceda a execução da sentença e a recontagem dos votos. Os prazos estão ligados ao tempo de publicação do acordão e o tempo em que o magistrado poderá julgar o pedido, a diplomação dos três candidatos mais votados do PT e a posse do candidato mais votado deve ocorrer em menos de 60 dias.

domingo, 23 de janeiro de 2022

Adolescente é morto a tiros na zona rural de Itarema

O corpo foi encontrado na manhã deste domingo (23) próximo ao campo de futebol de Itapagé

Por Manoelzinho Canafístula

O adolescente Tiago Braga tinha 17 anos e morava na Vila Progresso Foto: Arquivo Pessoal
 

O corpo do adolescente Tiago Braga, 17 anos, foi encontrado na manhã deste domingo (23)´, na comunidade de Itapagé, próximo a um campo de futebol na zona de Itarema, há sinais de que ele tenha sido morto a tiros, segundo informações obtidas pelo site Sobral Online, ele estava na companhia de dois amigos em um bar e foi levado por desconhecidos para a região, os amigos foram liberados e o adolescente foi morto a tiros.  O corpo foi jogado próximo ao campo de futebol. A vítima não tinha envolvimento com o crime, morava na Vila Progresso e era pescador. Não há informações sobre os criminosos. A Polícia Civil de Itarema deve investigar o crime.

Quem é Manoelzinho Canafístula

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Itarema, Ceará, Brazil

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