Os Três Guardiões: 2021-07-18

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sábado, 24 de julho de 2021

Um adolescente morre e outro jovem fica ferido em acidente na BR 403 na zona rural de Marco

  Os dois rapazes estavam em duas motocicletas, uma com placa de Fortaleza e outra com placa de Acaraú

Por Redação do Blog



O adolescente Francisco Emerson Camilo Saraiva, 15 anos morreu e outro ficou ferido em um grave acidente na noite deste sábado (24), na BR 403 quilometro 22, zona rural de Marco. Segundo a PM os motociclistas foram colhidos pelo veículo Eco Sport. Os dois rapazes estavam em duas motocicletas, uma com placa de Fortaleza e outra com placa de Acaraú. O motorista do veículo fugiu sem prestar socorro às vítimas. O sobrevivente foi socorrido ao Hospital Municipal de Marco. A perícia forense esteve no local e recolheu o corpo do adolescente para o IML de Sobral.

terça-feira, 20 de julho de 2021

Justiça nega pedido de indenização movido pelo prefeito de Itarema contra radialista e blogueiro

O magistrado diz ainda que as publicações apresentadas como ofensivas pelo prefeito devem ser toleradas, posto que a conduta do radialista Airton Júnior não excedeu os limites de crítica jornalística

Por Redação do Blog

Radialista Airton Júnior ao lado do advogado de defesa Vagner Silva e do empresário João José Vasconcelos - João Virgílio - Foto: Arquivo Pessoal

O juiz de direito da Comarca de Itarema Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos julgou improcedente e indeferiu uma ação por danos morais, movida pelo prefeito de Itarema Elizeu Charles Monteiro (PDT) contra o radialista e blogueiro, José Airton Alves Júnior (Airton Júnior). O processo foi movido ano passado pelo prefeito Elizeu Monteiro e pedia a imediata retirada do conteúdo supostamente ofensivo publicado na página do Facebook intitulada Santana/Itarema, o prefeito pediu ainda, que fosse determinado que o blogueiro se abstivesse de efetuar novas publicações de igual natureza, requerendo ainda a fixação de multa em caso de descumprimento. O prefeito pediu uma indenização no valor de R$ 40 mil reais.

Em seu julgamento de mérito, o magistrado afirma que “não se está, contudo, concedendo cheque em branco para ofensas à honra pessoal de nenhuma pessoa ou mesmo referendando a qualidade das postagens desempenhadas no portal noticioso em epígrafe, mas apenas consignando que, sob o limite da estreita cognição judicial ora realizada, não se percebeu o transbordamento da liberdade de expressão; o que não impede que, em outros casos, venha a se reconhecer eventual conduta jornalística abusiva por parte do requerido ou de qualquer outro jornalista. Sob outra perspectiva, registro que, para ensejar o dever de reparação, necessário que estejam presentes certos requisitos, quais sejam, 1º - O ato lícito, no qual se compreende o abuso de um direito; 2º o efetivo dano e 3º o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado”, disse o magistrado na decisão.

O magistrado diz ainda que as publicações apresentadas como ofensivas pelo prefeito devem ser toleradas, posto que a conduta do radialista Airton Júnior não excedeu os limites de crítica jornalística, de forma que não há que se falar no arbitramento de indenização ou ainda de dever de remoção do conteúdo. “Entendo que não foram proferidas ofensas de cunho pessoal e ataques à dignidade e ao decoro do autor ELIZEU CHARLES MONTEIRO. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, torna-se inviável a condenação do réu JOSÉ AIRTON ALVES JÚNIOR ao pagamento de indenização por danos morais e à retirada de conteúdos”, enfatizou o juiz. 

O magistrado negou ainda pedido de litigância de má fé, requisitado por Airton Júnior em desfavor do prefeito, “com efeito, a condenação por litigância de má-fé exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, mesmo porque a boa-fé é presumível e a má-fé exige prova robusta. Portanto, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser aferida, faz-se necessário que reste comprovada nos autos, bem como o seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa. No caso em epígrafe, entendo que o mero ajuizamento da ação pelo autor ELIZEU CHARLES MONTEIRO, no exercício de seu direito constitucional de acesso à justiça não supre a exigência da prova da má-fé”, disse o magistrado.

O juiz negou ainda o pedido de indenização feito por Airton Júnior por danos morais, pois conforme demonstrado nos autos o mero ajuizamento da ação, a qual, repise-se, não se mostra manifestamente infundada, não se afigura como um fato ilícito, especialmente porque o autor ajuizou a presente ação que é garantida na constituição. “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e os pedidos contrapostos formulados na contestação. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição”, finalizou o juiz. 

O magistrado abriu prazo de dez dias para os advogados apresentarem contestação sobre a decisão, o radialista e blogueiro Airton Júnior foi defendido pelo advogado Francisco Vagner da Silva, já o prefeito Elizeu Monteiro, teve como advogado José Rodrigo Muniz Silveira.

Quem é Manoelzinho Canafístula

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Itarema, Ceará, Brazil

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