O registro havia sido indeferido pela Comissão Eleitoral com base em alteração das regras eleitorais quatro meses antes da eleição, juiz reconheceu a ilegalidade da norma e determinou a elaboração de novo calendário eleitoral e o registro da chapa impugnada
Por Manoelzinho Canafístula
O
Juiz do Trabalho Lucivaldo Muniz Feitosa determinou nesta terça-feira (8) que a
Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú
elabore no prazo de 15 dias um novo calendário para as eleições sindicais e proceda à aferição dos registros de
candidatura das chapas que vieram a concorrer a partir da decisão proferida ou
seja: não aplicando aos demandantes as condições de exercício disposições do
art. 10, § 3º, Estatuto Social, e art. 17, VI, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
Eleitoral, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da decisão,
solidariamente, em face dos integrantes da comissão, no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Com a decisão, a chapa encabeçada pelo
agricultor Francisco Arlene Farias que havia sido indeferida, passa a ter
direito ao registro e a concorrer às eleições sindicais.
Entenda
o Caso – A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana
do Acaraú impugnou o registro da candidatura do agricultor Francisco Arlene
Farias alegando que ele era secretário municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente e não se desincompatibilizou do cargo um ano antes das eleições com
base em norma eleitoral que entrou em vigor quatro meses antes da eleição, o
candidato alegou que quando foi eleito vice-presidente da entidade já era
secretário e que não houve impedimento para o registro de sua candidatura e
eleição, alegou ainda que a mudança nas normas eleitorais foi feita quatro
meses antes das eleições e com o propósito de impedir o registro de sua
candidatura.
O
magistrado reconheceu e ilegalidade da alteração da norma eleitoral que ocorreu
há menos de um ano antes da eleição e que não deu a oportunidade do candidato
se desincompatibilizar do cargo que ocupava da prefeitura de Santana do Acaraú.
“No caso em apreço,
conforme transcrito acima, o art. 10, § 3º, do Estatuto Social; e art. 17,
inciso VI, e §§ 3º e 4º, do Regimento Interno Eleitoral, criados em julho/2021,
para serem aplicados nas eleições de dezembro/2021, previram regra de exercício
e de inelegibilidade, aplicando-a retroativamente, solapando a segurança
jurídica que deve pautar as relações privadas. Ou seja, aprovado o novel
Estatuto Social e Regimento Interno Eleitoral em 03/07/2021, para as eleições
sindicais de 05/12/2021, o candidato deveria provar que, pelo ao menos de
29/10/2020 a 29/10/2021 (último dia do prazo para registro de candidaturas),
não tivesse em exercício em qualquer “atividade remunerada estranha à
categoria”. Vê-se, sem necessidade de maiores aclaramentos, que a Comissão
Eleitoral fez aplicação retroativa de norma restritiva, isto é, aplicou
retroativamente disposição de elegibilidade em face de candidato à Presidência
do sindicato, violando frontalmente o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e ao
mesmo tempo, como vetor interpretativo desta decisão, feriu a segurança
jurídica, aqui a título de exemplo, o art. 16 da CF/88. A decisão da Comissão
Eleitoral viola a segurança jurídica que deve pautar as relações privadas, bem
como impõe condição de elegibilidade em caráter retroativo, de forma a
menoscabar o princípio da não surpresa. Há, outrossim, violação à boa-fé
objetiva, pois há exigência de requisito de elegibilidade ao tempo em que não
havia vigência de tal requisito. Sem adentrar ao mérito da interpretação
jurídica de “atividade remunerada estranha à categoria”, bem assim da ausência
de diferenciação conceitual-axiológica, no meu entender, entre cargo em
comissão de Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural e cargo eletivo de
Vereador, tem-se que no caso em análise houve malferimento ao princípio da
segurança jurídica”, disse o magistrado na decisão.