Com a Decisão, a Justiça Eleitoral mantém nos cargos os vereadores Edilson Salgueiro, Erineuza Fontenele e Claúdio Jean da Silveira, eleitos pelo PSB em 2020. Cabe recurso junto ao TRE/CE
Por Redação do Blog
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
proposta no último dia 3 de dezembro de 2020 pela Coligação ‘Para Acaraú
Continuar Crescendo’ (PDT/PSD/PT/MDB/PTB/PP), pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT) e pelos candidatos ao cargo de vereador de Acaraú nas
eleições 2020 do partido, em desfavor do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e
seus respectivos candidatos a vereador, por suposta fraude à cota de gênero,
estabelecida pelo art. 10, §3º da Lei das Eleições, em razão de existência de
duas candidatas com candidaturas fictícias (Maria Lizete do Nascimento e Maria
de Fátima Vasconcelos), foi considerada nesta quinta-feira (15) improcedente
pela Juíza da 30ª Zona Eleitoral de Acaraú, Ana Celina Monte Studart Gurgel
Carneiro.
Os autos do
processo -
A denúncia afirma que o PSB de Acaraú apresentou à Justiça Eleitoral duas
candidatas à eleição para o cargo de vereador que substituíram outras
candidatas (uma das substituídas é filha de outra candidata) mas não obtiveram
nenhum voto nem realizaram nenhum tipo de propaganda eleitoral, com intuito
único de completar o limite de cota do gênero. Para comprovar o alegado, juntaram
na ação, imagens que comprovam que estas candidatas pediam votos para outros
candidatos, que disputavam o mesmo cargo.
Em sua defesa, a investigada Maria de Fátima
Vasconcelos contestou as alegações dos autores do processo, declarando que
realizou atos de campanha através de visitações, atividades de rua e
distribuição de santinhos. Alegou ainda, que é filiada ao PSB há mais de 25
(vinte e cinco) anos, o que comprovaria sua militância e engajamento político,
que ingressou no pleito tardiamente em 23 de outubro de 2020, restando um curto
período para realização de campanha e que percebeu que o eleitorado já estava
comprometido razão pelo qual, ficou frustrada e desistiu da disputa.
Já a investigada Maria Lizete do Nascimento, também
afirmou que realizou atos de campanha através de visitações, atividades de rua
e distribuição de santinhos. Alegou também, que é filiada ao PSB há mais de 22
(vinte e dois) anos, para comprovar sua militância política; e que ingressou
tardiamente no pleito, em 23 de outubro de 2020, restando um curto período para
o pleito. Afirmou ainda que, na ocasião de sua campanha, recebeu repreensões e
ameaças de outros candidatos e, por este motivo, desistiu da disputa, também
frustrada.
Os demais investigados apresentaram defesa
manifestando que as candidatas apontadas como fictícias realizaram atos
próprios de campanha e possuíam largo histórico de militância política; que o
partido é ilegítimo para compor o polo passivo em AIJE; que não há provas
robustas da existência de candidaturas ‘laranja’ para comprovar a fraude
alegada; e que a desistência tácita é legitima e comum em municípios pequenos.
Parecer do
MP Eleitoral
- O representante do Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou nos autos pela
procedência dos pedidos, com a declaração de inelegibilidade das duas
candidatas e a cassação de todos os candidatos vinculados ao PSB. Ressaltou que
ficou constatada a inexistência: ‘de despesas com material de campanha,
revelada pela ausência de prestação de contas’; e ‘de quaisquer atos de
campanha, salvo a veiculação de propaganda eleitoral de outros candidatos e
partidos em suas redes sociais, de modo que a atuação político-eleitoral das
candidatas evidenciou comportamento diverso de alguém que pretende disputar
cargo político’.
Decisão da
Magistrada - Em
sua sentença, a juíza ressaltou que o julgamento improcedente é medida que se
impõe, destacou ainda que para a configuração de fraude à cota de gênero é
imprescindível a existência de quadro probatório robusto, que demonstre que o
registro da(s) candidatura(s) feminina(s) teve o objetivo precípuo de burlar o
percentual mínimo determinado pela legislação e neste caso, ao seu entender, a
despeito da existência de indícios da burla à cota de gênero, não lhe parecem
robustos suficientes para atrair a incidência drástica da procedência desta
demanda, o que implicaria na cassação, da única candidata feminina eleita (na
contramão do espírito da norma) e de todo o DRAP do partido denunciado.
Disse ainda, que a condenação por fraude, sem a
devida comprovação, em contrapartida, representa retrocesso em mais um avanço
no caminho da proposição legislativa, em especial quando ensejaria na nulidade
da diplomação de uma única vereadora do sexo feminino.
"Assim, não vejo como prosperar as alegações
dos autores acerca da existência de candidaturas supostamente ´laranjas´, que
deveriam estar devidamente comprovadas, não podendo ser baseada em meras
presunções de forma genérica.", escreveu a magistrada.
Ressaltou ainda, que a ulterior desistência
informal das candidatas de perseverar na campanha não é, por si só,
circunstância suficiente para se inferir ter havido fraude na cota de gênero e
que, consoante jurisprudência do TSE, a prova para invalidação de todos os
votos atribuídos à chapa proporcional e para o reconhecimento da fraude na cota
de gênero deve ser robusta.
Com a Decisão, a Justiça Eleitoral mantém nos cargos os
vereadores Edilson Salgueiro, Erineuza Fontenele e Claúdio Jean da Silveira,
eleitos pelo PSB em 2020 e que corriam o risco de perder os mandatos em caso de
procedência da ação. A decisão ainda cabe recurso ao tribunal Regional
Eleitoral - TRE.