Os Três Guardiões: Justiça do Trabalho determina registro de candidatura de Arlene Farias para a presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú

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terça-feira, 8 de março de 2022

Justiça do Trabalho determina registro de candidatura de Arlene Farias para a presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú

O registro havia sido indeferido pela Comissão Eleitoral com base em alteração das regras eleitorais quatro meses antes da eleição, juiz reconheceu a ilegalidade da norma e determinou a elaboração de novo calendário eleitoral e o registro da chapa impugnada

Por Manoelzinho Canafístula

Francisco Arlene Farias será candidato a presidente do STTR por determinação judicial - Foto: Arquivo Pessoal
 

O Juiz do Trabalho Lucivaldo Muniz Feitosa determinou nesta terça-feira (8) que a Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú elabore no prazo de 15 dias um novo calendário para as eleições sindicais e proceda à aferição dos registros de candidatura das chapas que vieram a concorrer a partir da decisão proferida ou seja: não aplicando aos demandantes as condições de exercício disposições do art. 10, § 3º, Estatuto Social, e art. 17, VI, §§ 1º e 2º do Regimento Interno Eleitoral, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da decisão, solidariamente, em face dos integrantes da comissão, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com a decisão, a chapa encabeçada pelo agricultor Francisco Arlene Farias que havia sido indeferida, passa a ter direito ao registro e a concorrer às eleições sindicais.

Entenda o Caso – A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú impugnou o registro da candidatura do agricultor Francisco Arlene Farias alegando que ele era secretário municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e não se desincompatibilizou do cargo um ano antes das eleições com base em norma eleitoral que entrou em vigor quatro meses antes da eleição, o candidato alegou que quando foi eleito vice-presidente da entidade já era secretário e que não houve impedimento para o registro de sua candidatura e eleição, alegou ainda que a mudança nas normas eleitorais foi feita quatro meses antes das eleições e com o propósito de impedir o registro de sua candidatura.

O magistrado reconheceu e ilegalidade da alteração da norma eleitoral que ocorreu há menos de um ano antes da eleição e que não deu a oportunidade do candidato se desincompatibilizar do cargo que ocupava da prefeitura de Santana do Acaraú. “No caso em apreço, conforme transcrito acima, o art. 10, § 3º, do Estatuto Social; e art. 17, inciso VI, e §§ 3º e 4º, do Regimento Interno Eleitoral, criados em julho/2021, para serem aplicados nas eleições de dezembro/2021, previram regra de exercício e de inelegibilidade, aplicando-a retroativamente, solapando a segurança jurídica que deve pautar as relações privadas. Ou seja, aprovado o novel Estatuto Social e Regimento Interno Eleitoral em 03/07/2021, para as eleições sindicais de 05/12/2021, o candidato deveria provar que, pelo ao menos de 29/10/2020 a 29/10/2021 (último dia do prazo para registro de candidaturas), não tivesse em exercício em qualquer “atividade remunerada estranha à categoria”. Vê-se, sem necessidade de maiores aclaramentos, que a Comissão Eleitoral fez aplicação retroativa de norma restritiva, isto é, aplicou retroativamente disposição de elegibilidade em face de candidato à Presidência do sindicato, violando frontalmente o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e ao mesmo tempo, como vetor interpretativo desta decisão, feriu a segurança jurídica, aqui a título de exemplo, o art. 16 da CF/88. A decisão da Comissão Eleitoral viola a segurança jurídica que deve pautar as relações privadas, bem como impõe condição de elegibilidade em caráter retroativo, de forma a menoscabar o princípio da não surpresa. Há, outrossim, violação à boa-fé objetiva, pois há exigência de requisito de elegibilidade ao tempo em que não havia vigência de tal requisito. Sem adentrar ao mérito da interpretação jurídica de “atividade remunerada estranha à categoria”, bem assim da ausência de diferenciação conceitual-axiológica, no meu entender, entre cargo em comissão de Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural e cargo eletivo de Vereador, tem-se que no caso em análise houve malferimento ao princípio da segurança jurídica”, disse o magistrado na decisão.

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