Segundo a Procuradora não houve abuso de poder político e econômico capaz de macular a normalidade e legitimidade do pleito de 2020
Por redação do Blog
A Procuradora Regional
Eleitoral do Ceará, Livia Maria de Sousa emitiu na manhã desta quinta-feira
(17) parecer favorável pela improcedência da AIJE (Ação de Investigação
Judicial Eleitoral) movida pela Coligação "Para Acaraú Continuar
Crescendo" (PDT/PSD/PT/MDB/PTB/PP). O Recurso eleitoral foi apresentado pelo
deputado federal licenciado Marcos Robério Ribeiro Monteiro, a prefeita de
Acaraú Ana Flávia Ribeiro Monteiro e o vice-prefeito Francisco Bispo Parnaíba contra
a sentença proferida pela Juíza da 30ª Zona Eleitoral Acaraú, que julgou
procedente a AIJE. A coligação relatou que o denunciado, Marcos Robério Ribeiro
Monteiro, Deputado Federal que é esposo da candidata ao cargo de prefeita do
município de Acaraú, Ana Flávia Ribeiro Monteiro, teria assediado eleitores do município
com efetivação de promessa de emprego em troca de voto. A coligação indicou que
recebeu vários vídeos e áudios que comprovariam a prática dos atos ilícitos promovidos
Robério Monteiro.
Após intensa análise do processo, a Procuradora considerou os apontamentos trazidos aos autos pelos exames técnicos parciais supramencionados, que a simples oitiva do áudio permite a percepção da ocorrência de supressão de trechos (por exemplo, no início e no fim do áudio) “que podem ter descontextualizado a parte indicada como evidência da prática do ilícito eleitoral com o restante do diálogo travado entre os interlocutores, prejudicando a idoneidade da prova apresentada”, disse a Procurador em seu parecer. Ela destaca ainda que no que diz respeito à sua integridade ou, ao menos, diminuído severamente a sua força probatória, a qual ela salienta que não contou com outros elementos de prova que corroborassem a imputação.
“Por esse motivo, ante a
presença de circunstâncias geradoras de dúvidas acerca da autenticidade e da
integridade da captação de áudio ambiental, impossível se sustentar o
reconhecimento da prática de abuso de poder político e a aplicação das gravosas
sanções previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, o que, por
óbvio, exige acervo probatório robusto e suficiente para se atingir a
capacidade eleitoral passiva dos recorrentes, bem como os mandatos para o quais
alguns deles foram eleitos”, destaca a Procuradora.
Ela destaca ainda que a intenção do deputado Robério Monteiro de utilizar prerrogativas de deputado e conseguir apoio político-eleitoral, fez referência a oferta de um "trabalho" a uma única eleitora, tendo a única testemunha ouvida em Juízo afirmado que esta foi a única vez em que houve convites para trabalho “dessa forma, inexistindo nos autos qualquer indicação de generalização deste tipo de procedimento escuso, motivo pelo qual tal fato não ostenta a gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito naquela circunscrição eleitoral, bem como a isonomia entre os candidatos, o que é necessário para a caracterização do abuso do poder, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90”, finaliza a Procuradora.
Ao final a representante do Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo, e pelo seu provimento, devendo ser reformada a sentença a fim de ser declarada a improcedência da presente AIJE.
O Parecer da Procuradora Regional integra os autos do processo, cabendo ao desembargador relator Raimundo Nonato da Silva Santos a decisão final sobre o julgamento do recurso.
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