Os Três Guardiões: TRE/CE nega embargos de declaração e vereador pode perder o mandato em Santana do Acaraú

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quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

TRE/CE nega embargos de declaração e vereador pode perder o mandato em Santana do Acaraú

O Pleno do Tribunal negou por unanimidade os embargos impetrados pelo PTB e o vereador Arthur Silva

Por Manoelzinho Canafístula

Betânia Andrade deve assumir a vaga do vereador Arthur Silva do PTB - Foto: Arquivo Pessoal



O Pleno do TRE/CE negou por unanimidade na tarde desta terça-feira (25), os embargos de declaração impetrados pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Santana do Acaraú, o vereador Arthur Silva e demais candidatos que concorreram as eleições de 2020. Na decisão os magistrados reconhecem o recurso e negam por unanimidade com o voto do relator, provimento ao recurso. Os réus foram denunciados pelo Partido dos Trabalhadores por suposta prática de fraude a cota de gênero das eleições de 2020. Com a decisão, o vereador Arthur Silva poderá ainda recorrer ao TSE, porém, o PT pode pedir a execução da sentença e a recontagem dos votos, o que favorece ao partido eleger um vereador e seus respectivos suplentes. Caso o PT decida entrar com os pedidos, nos próximos meses a candidata Betânia Andrade, que conseguiu o maior número de votos poderá ser diplomada e empossada vereadora.

Entenda o Caso - Os réus foram condenados pelo Juiz Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral de Santana do Acaraú, David Jeferson Pinheiro de Castro, que cassou no dia 18 de junho de 2021, a chapa de candidatos a vereadores pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) do município, por suposta fraude a cota de gênero de candidaturas femininas nas eleições de 2020.

 

A denúncia da Ação de Investigação Judicial (AIJE), foi movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Santana do Acaraú, alegando que duas candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, não realizaram atos de campanha e uma delas sequer abriu conta bancária e teve despesas eleitorais, a candidata Maria da Conceição Carneiro é mãe do Presidente do diretório do PTB de Santana do Acaraú, Francisco Cleilton Carneiro, que também foi candidato a vereador, ainda segundo a denúncia as duas candidaturas foram homologadas somente para cumprir a exigência do percentual mínimo exigido por lei de 30% de cota de gênero. O TRE já havia condenados os réus, que entraram com recurso de Embargos de Declaração sobre a decisão do Tribunal.

 

Na AIJE proposta pelo PT de Santana do Acaraú, o partido alegou que a lista das candidaturas às eleições proporcionais, formada por 16 (dezesseis) candidatos, sendo 11 (onze) homens e 05 (cinco) mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. O partido alega que após apuração dos fatos identificou a ocorrência de suposta fraude nos percentuais mínimos referentes às candidaturas da agremiação partidária, tendo em vista que as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, não teriam realizado quaisquer atos de campanha (nem mesmo em suas redes sociais), de modo que não buscaram os votos dos eleitores, indicando a efetivação de candidaturas fictícias, apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos que o integraram. As evidências da fraude foram indicadas na ação, entre elas: a votação inexpressiva; a ausência de presença na convenção partidária; ausência de declaração da efetivação de despesas com campanha; e a ausência de atos expressivos de campanha, entre eles a divulgação e pedido de voto nas redes sociais, produção de material de campanha para distribuição, dentre outros.

Julgamento - Na sentença o Juiz julgou procedente a AIJE, determinando a cassação dos diplomas do Vereador eleito Antônio Artur Silva Tomás e dos respectivos suplentes, bem como aplicando a sanção de inelegibilidade a cinco candidatos, Ana Paula Carneiro, Maria da Conceição Carneiro, Francisco Cleiton Carneiro, Francisco Jonathan dos Santos Vale e Antônio Artur Silva Tomás pelo período de 8 (oito) anos. Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao TRE para reformar a decisão do juiz, alegaram que a sentença foi lavrada sob o fundamentos frágeis e insustentáveis, discordando do acervo probatório dos autos e sem levar em conta a realidade dos fatos, haja vista que, os depoimentos colhidos em audiência única, demonstram com clareza e robustez que as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro foram devidamente escolhidas em convenção partidária para concorrerem ao pleito eleitoral de 2020, registrando suas candidaturas e desenvolvendo campanha eleitoral – praticando atos inequívocos de campanha – visitando pretensos eleitores, distribuindo material de campanha e participando de eventos partidária e reuniões com lideranças políticas, tudo em busca de conquistar votos e chegar a Câmara Legislativa

Parecer – A Procuradora rebate a alegação dos réus e diz que é possível verificar que tem se tornado comum, que as agremiações partidárias efetivem a prática de pseudo candidaturas femininas, as quais parecem, formalmente regulares, mas que na realidade fática são fictícias/fraudulentas, sendo, pois, apresentadas à Justiça Eleitoral com o único e exclusivo intento de indicar o cumprimento formal do percentual estabelecido na Lei Eleitoral nº 9.504/97.

A procuradora reproduz jurisprudência eleitoral para ratificar seu parecer, “Embora esse tipo de fraude se perfaça na fase de registro de candidatura, em geral os indícios de sua ocorrência ficam mais palpáveis depois do pleito, sendo evidenciados por situações como a ausência de votos à suposta candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência nem arrecadação de recursos – nesses últimos casos a prestação de contas aparece zerada. Em um caso concreto, foram destacados indícios de maquiagem contábil como a “extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas – tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas”, disse a procuradora referindo a decisões do TSE sobre casos idênticos.

Ela ressalta as peculiaridades da prática danosa, apontada por renomado doutrinador (especialmente que os indícios de sua ocorrência somente ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral), o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Respe nº 193-92/PI (cujo objeto foi a ocorrência de fraudes à cota de gênero por candidaturas "laranjas" femininas), além de pacificar a viabilidade da apuração do ilícito através de AIJE e a possibilidade da punição de todos os candidatos beneficiários que compuseram o quadro do partido/coligação, definiu as balizas a serem aplicadas para a aferição da fraude.

“Com efeito, restou claro que aquela Corte Superior (o TSE) fixou entendimento de que, para que seja configurada a fraude à cota de gênero (e por conseguinte, o descumprimento material da finalidade da norma intrínseca ao enunciado normativo expresso no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97), é imprescindível a existência de quadro probatório robusto que demonstre que o registro da (s) candidatura (s) feminina (s) teve o objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Estabelecidas as premissas mínimas necessárias para a apreciação de casos de fraudes ao sistema de cotas de gênero”, enfatizou a Procuradora.

Ainda segundo o parecer embora as testemunhas tenham afirmado a realização de algum ato de campanha por parte das candidatas, “isso não afasta os elementos caracterizadores do ilícito eleitoral de fraude à cota de gênero que o caso apresenta, quais sejam: 1. Ausência na convenção partidária para deliberação sobre candidaturas; 2. Inexistência de campanha eleitoral; 3. Ausência de financiamento de campanha; 4. Votação inexpressiva (2, e 5 votos)”, destacou.

Entre os indicativos de irregularidades estão, o insignificante número de votos obtidos pelas candidatas denunciadas que juntas, tiveram apenas 07 (sete) votos. Embora o fato qualifica-se como um indicativo de irregularidade, apenas este fato não possuiria a condição necessária para a concreta verificação da atividade fraudulenta. Ao se aprofundar nos autos do processo é possível encontrar nitidamente outros fatores que corroboram a conclusão da prática da ilicitude reconhecida na sentença questionada. Ela observa ainda, que a então candidata Maria da Conceição Carneiro é mãe de Francisco Cleilton Carneiro, que além de ser o presidente do diretório municipal do PTB (responsável, aliás, pelo convite à candidata Ana Paula Carneiro), também foi candidato ao cargo de vereador do município nas eleições de 2020, disputando, pois, o pleito com sua própria genitora, não havendo como não se considerar que ao menos parcela do eleitorado (familiares, amigos, etc) destes dois candidatos eram comuns e se comunicavam (afastando a tese de que seriam candidatura essencialmente independentes quanto ao público alvo). Além disso, nas Eleições/2016, a candidata Maria da Conceição Carneiro também concorreu a cargo intentado pelo mesmo filho (que foi candidato) e, coincidentemente, recebera, na ocasião, os mesmos 05 (cinco) votos que obteve no pleito eleitoral de 2020. “Durante toda a tramitação da presente demanda, restou absolutamente constatada a completa ausência de registros da prática de atos de campanha pelas candidatas ao qual são imputadas as candidaturas fraudulentas.

A procuradora não reconheceu a defesa da candidata Ana Paula Carneiro que apresentou fotos tentando comprovar que fez campanhas e outros atos durante as eleições. Também não reconheceu o mero fornecimento de cópias dos supostos santinhos das candidatas “demonstrar a sua confecção na época da campanha eleitoral (principalmente quando uma das candidatas sequer informou a execução de despesas nesse sentido em sua prestação de contas, muito menos tem a capacidade de evidenciar a sua efetiva utilização para divulgação das candidaturas (demonstração esta que depende de outros elementos que não se encontra presentes nos elementos coligidos nesta demanda”, enfatizou.

Foi questionado ainda, a ausência de campanha utilizando as redes sociais, a candidata Ana Paula possui um Instagram com mais de 1000 seguidores e disse que preferiu fazer a campanha visitando as casas e na zona rural , “entende este órgão ministerial que inexiste qualquer plausibilidade nas justificativas da não utilização das redes sociais para divulgação de sua candidatura, mormente quando se verifica, por exemplo, que a referida imputada possui um perfil no Instagram que conta com mais de 1.000 (um mil) seguidores”, disse.

Considerando que a própria candidata relatou, que não foi contemplada com a disponibilização de material de campanha pelo partido, não há outra justificativa para a ausência de prática de atos de campanha eleitoral nas redes sociais (um dos mais efetivos e acessíveis meios de difusão de candidaturas) senão a completa inexistência de interesse de divulgar a sua candidatura. “De fato, verifica-se que a indicação de que o público alvo da candidata eram eleitores residentes em distritos mais afastados da sede do município, onde, supostamente, não haveria possibilidade de acesso à internet, tratou-se apenas de uma tentativa de justificação, a posteriori, para algo que se tornou evidente, qual seja, a completa ausência de prática de atos de campanha pela candidata, haja vista que não há, em nenhum momento (mesmo anterior à sua suposta desistência), qualquer indicativo de que tenha se portado como uma efetiva candidata”, ressaltou.  

A procuradora também desatacou, a ausência da candidata Maria da Conceição Carneiro nas redes sociais, destacando que a conduta foi um absoluto contrassenso, pois, em se tratando de uma candidata de idade elevada (que, segundo as informações apuradas) possuía certas limitações físicas e de saúde) em um período de pandemia de covid-19, não há qualquer lógica que esta, não se utilizasse de nenhum meio virtual para difundir a sua candidatura, dando primazia a uma campanha "corpo a corpo", a qual foi bastante restrita pela citada pandemia (que implicou em limitação de muitos eventos tradicionais de campanha”, disse no parecer.

Prestação de Contas – A Procuradoria constatou que nas prestações de contas das candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, que foram apresentadas à Justiça Eleitoral, houve declaração de total ausência de realização de despesas com atos de campanha (caso de Ana Paula Carneiro) ou mesmo a realização de gastos extremamente módicos em relação ao total de receitas supostamente obtidas pela candidata (caso de Maria da Conceição Carneiro), em que foi declarada despesa de meros R$ 81,25 (oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente menos de 5% dos mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obtidos como receita pela candidata. “Desse modo, os referidos números se tratam de mais uma evidência da inocorrência de efetividade material das candidaturas das recorrentes. Portanto, em verdade, percebe-se que o partido apresentou somente 03 (três) candidaturas reais do gênero feminino, num total de apenas 14 (catorze) candidaturas verídicas (excluídas, pois as candidatas Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro), representando, assim, de apenas 21,42% da quantidade total de candidaturas, número abaixo do percentual mínimo legal estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97”, finalizou.

Após intenso relatório com 25 páginas, a Procuradora Regional Eleitoral se manifestou pelo recebimento do recurso, por estar dentro do prazo legal, não reconheceu o mesmo recurso, opinando pela manutenção da decisão do juiz eleitoral de Santana do Acaraú. 

Próximos passos – Os réus poderão recorrer junto ao TSE, porém o partido dos Trabalhadores poderá requerer ao Juiz Eleitoral de Santana do Acaraú que proceda a execução da sentença e a recontagem dos votos. Os prazos estão ligados ao tempo de publicação do acordão e o tempo em que o magistrado poderá julgar o pedido, a diplomação dos três candidatos mais votados do PT e a posse do candidato mais votado deve ocorrer em menos de 60 dias.

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