Diário do Nordeste
Apesar
de o Carnaval não ser feriado nacional, estados e municípios podem decretar
feriados locais. Foto: Shutterstock
O
Carnaval está tão incutido na cultura brasileira que todos já ouvimos que o ano
só começa, de fato, após esses quatro dias de festas, sem contar a quarta-feira
de cinzas. O que confunde muita gente, contudo, é que a data não é um feriado,
ao contrário do que muitos pensam e os calendários teimam em afirmar.
Para o
trabalhador é bom que fique claro: Carnaval não é feriado. Em nenhum dia. Nem
segunda, nem terça e nem a Quarta-Feira de Cinzas até o meio-dia.
“Diferentemente
do que muitos pensam, o Carnaval não está no rol de feriados nacionais”,
esclarece a vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE,
Vanessa Oliveira.
A
advogada lembra que a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados
nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80,
estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
1º de
janeiro →
(Confraternização Universal – Ano Novo)
Sexta-feira
da Paixão → Data
móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
21 de
abril →
(Tiradentes)
1º de
maio → (Dia
do Trabalho)
7 de
setembro →
(Independência do Brasil)
12 de
outubro →
(Nossa Senhora Aparecida)
2 de
novembro →
(Finados)
15 de
novembro →
(Proclamação da República)
25 de
dezembro →
(Natal)
No
Ceará
Apesar
de não ser feriado nacional, estados e municípios podem decretar feriados
locais. Mas este não é o caso do Ceará, onde não há nenhuma legislação sobre o
assunto. “Em alguns estados, como no Rio de janeiro, é feriado estadual”,
lembra Vanessa Oliveira.
Folga
é liberalidade do empregador
“Não
sendo feriado nacional, e se no respectivo estado ou município não for o
Carnaval declarado como feriado, a dispensa de expediente no Carnaval seria uma
liberalidade do empregador”, explica a advogada. “Portanto, nas localidades
onde a data não é considerada feriado, a segunda e a terça-feira, além da
Quarta-Feira de Cinzas, podem ser ou não definidas como pontos facultativos”,
acrescenta.
Sem
horas extras
“Caso
a empresa não dê folga para seus empregados, quem tiver que trabalhar no
Carnaval não tem direito a pagamento de horas extras porque é considerado dia
normal para celetistas”, lembra a advogada. Contudo, “o pagamento de extras
pode acontecer caso esteja previsto na convenção coletiva da categoria”.
Descontos
e rescisão por justa causa
Vanessa
Oliveira ressalta ainda que “poderá ser feita compensação mediante acordo ou
convenção coletiva para que os empregados possam aproveitar o Carnaval e a
empresa dispense a presença dos empregados sem que haja prejuízo salarial”.
Da
mesma forma, caso não haja um acordo ou não exista um feriado municipal ou
estadual na localidade da empresa, “os empregados que faltarem terão
descontados além dos dias de trabalho, o repouso semanal remunerado. Sendo
possível a aplicação de penalidades desde advertência até mesmo a rescisão por
justa causa do empregado”, alerta.
Ponto
facultativo
A
situação é diferente nas repartições públicas, sejam federais, estaduais ou
municipais, nas quais poderá ser declarado ponto facultativo. “Em 31 de
dezembro de 2019 foi publicada uma Edição extra do Diário Oficial da União
(DOU) constando a portaria Nº 679, de 30 de dezembro, do Ministério da
Economia, com o cronograma de feriados nacionais e pontos facultativos no ano
de 2020, dentre eles 24 e 25 de fevereiro de 2020, o carnaval”, diz a advogada.
Mas isso diz respeito aos servidores federais)
No
caso dos servidores públicos do Ceará, “também temos portaria permitindo
estabelecer como ponto facultativo o período de carnaval aos servidores”,
conclui.
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