Os Três Guardiões: Prefeito de Acaraú assina novo Decreto sobre a prorrogação do Isolamento Social Rígido

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domingo, 31 de maio de 2020

Prefeito de Acaraú assina novo Decreto sobre a prorrogação do Isolamento Social Rígido

O novo Decreto suspende as atividades realizadas em todos os Mercados Públicos do Município de Acaraú, no período de 01 a 07 de junho de 2020. Veja ainda quando é permitido sair de casa em Acaraú e o que o morador não pode fazer.

Com informações do Blog O Acaraú

O centro da cidade continua concentrando um número grande de pessoas
Foto: Manoelzinho Canafístula


O Prefeito de Acaraú, Alexandre Gomes (PDT) assinou novo decreto 31052020/01, que prorroga no município a Política de Isolamento Social Rígido instituído pelo Decreto 11052020/01 em razão de dados epidemiológicos preocupantes, observados pelas autoridades de saúde. O novo decreto prorroga o isolamento até o dia 07 de junho de 2020.

O novo Decreto suspende as atividades realizadas em todos os Mercados Públicos do Município de Acaraú, no período de 01 a 07 de junho de 2020.

Em caráter excepcional e temporário, a partir de zero hora do dia 01 de junho de 2020, e pelo período que se fizer necessário, as farmácias, padarias, mercados, supermercados e estabelecimentos congêneres deverão restringir o número de clientes em atendimento simultâneo, observando alguns critérios.

Os estabelecimentos com área de atendimento ao público de até 300 m² (trezentos metros quadrados) devem atender simultaneamente no máximo 15 (quinze) pessoas.

Os estabelecimentos com área de atendimento ao público maior que 300 m² (trezentos metros quadrados) e menor que 600 m² (seiscentos metros quadrados) devem atender simultaneamente no máximo 20 (vinte) pessoas.

Os estabelecimentos com área de atendimento ao público igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados) devem atender simultaneamente no máximo 30 (trinta) pessoas.

A limitação diz respeito ao atendimento de clientes de forma simultânea, com vistas a evitar aglomeração de pessoas, não devendo ser interpretada como limite diário de atendimento. O controle de entrada e permanência na área de atendimento ao público ficará a cargo de cada estabelecimento.

Além do limite de atendimento simultâneo de clientes, devem os estabelecimentos de que trata o caput desse artigo, zelar para que os clientes mantenham entre si distanciamento de no mínimo um metro e meio.

A infração à medida de restrição de que trata o art. 3º sujeita o estabelecimento às seguintes penas: I- Advertência e obrigatoriedade de se adequar; II- Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência; III- Revogação do Alvará de funcionamento e interdição, a partir do terceiro descumprimento da medida restritiva.

A fiscalização do cumprimento da medida de restrição ficará a cargo dos Agentes de Fiscalização designados pela Administração Pública e da Guarda Municipal.

Qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento do descumprimento desta medida de restrição poderá denunciar o caso pelo Disk Denúncia, através do telefone (88) 98190-2436, sem a necessidade de se identificar.

Enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde, em virtude da infecção humana pelo novo coronavírus, fica autorizada a cessão de servidores da administração pública municipal para os setores de saúde, especialmente para Gabinete de Crise, Vigilância Sanitária, Epidemiologia, e serviços essenciais e de emergência.

Leia o decreto na Íntegra

Veja conforme decreto do Governo do Estado quando é permitido sair de casa em Acaraú e o que o morador não pode fazer.

Decreto prevê:

dever especial de confinamento;

dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.

dever especial de permanência domiciliar;

controle da circulação de veículos particulares;

controle da entrada e saída do município.

As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela Covid-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Só é permitido sair de casa:

deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

o deslocamento para fins de assistência veterinária;

o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de

cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

o deslocamento para serviços de entregas;

o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente autorizada.

As pessoas que saírem devem portar documento ou declaração e usar máscara

Grupo de risco

As pessoas de grupo de risco não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

deslocamento para agências bancárias e similares;

deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

São considerados do grupo de risco: maiores de 60 anos, imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

Veículos com permissão para circular:

Serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo;

É permitido o trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

Veículos relacionados às atividades de segurança e saúde podem circular;

Transporte de carga.


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