Os Três Guardiões: Vereadores aprovam fim de diversos direitos dos servidores públicos e da licença remunerada dos dirigentes do Sindicato dos Servidores de Itarema

Total de visualizações de página

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Vereadores aprovam fim de diversos direitos dos servidores públicos e da licença remunerada dos dirigentes do Sindicato dos Servidores de Itarema

Entre os direitos dos servidores públicos extintos estão o fim da licença por acidente de trabalho em serviço, pensão por morte e do fim do auxílio funeral. O projeto foi aprovado por 10 dos 13 vereadores. Sindicato realizou manifestação pelas ruas da cidade

Por Redação do Blog

Prefeito revogou todos os artigos que tratam da licença por Acidente em Serviço - Foto: Reprodução

 A Câmara do Município de Itarema aprovou na íntegra na tarde desta quarta-feira (12), o projeto de Lei nº 011/2021 de autoria do prefeito Elizeu Charles Monteiro (PDT) que modifica o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, a proposta gerou polêmica entre os sindicalistas e filiados ao SINDITA (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais), pois a principal alteração afeta diretamente o funcionamento da instituição. Entre as mudanças da Lei estão o fim da licença remunerada para os dirigentes do SINDITA, também foi revogado a condição de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. A lei extingui também o fim do pecúlio (direito da família de receber até três meses do salário do servidor público falecido) a todos os servidores públicos. Foi extinto ainda todos os auxílios referentes a funeral. Também foram revogados todos os artigos referentes a aposentadoria foram extintos ainda todos os artigos da Lei entre os artigos 212 ao 229, que tratam da licença por acidente de trabalho em serviço, pensão por morte e do fim do auxílio funeral.

O prefeito decidiu revogar todos os artigos referentes a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público e da Contratação de Portadores de Deficiência (vide anexo abaixo). No entanto chama atenção a revogação do Artigo 258 que garantia “os direitos existentes na legislação anterior e extintos por este ato legal, serão preservados em seus efeitos em decorrência do direito adquirido”. 





Votação - Somente três vereadores votaram contra a aprovação da lei, eles também pediram a retirada do projeto de Lei de pauta por sete dias, pedido foi negado pelo plenário, Votaram contra o projeto: Francisco Chagas Carneiro – Kiko (Patriotas), Francisco José Braga de Sena – Braguinha (PSL) e Francisco Magalhães Mota (Patriota), os demais votaram a favor da aprovação da lei.

Parecer – A Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Itarema é composta pelo presidente José Eudes do Nascimento (Badaga), relatora Maria Lucélia Pinto Monteiro e membro Diogo Pinheiro Monteiro, emitiu parecer favorável ao projeto, no parecer não foi mencionado nada sobre a revogação dos direitos dos servidores e o fim da licença remunerada para dirigentes de entidades sindicais.

Manifestação - O SINDITA aprovou na noite desta terça-feira (11) uma manifestação pública pelas ruas da cidade para a próxima semana, além de uma nova assembleia geral para o próximo dia 18 de maio. A entidade realizou na tarde desta quarta-feira (12) a partir das 16h uma manifestação pela principais ruas do centro da cidade até a sede da Câmara Municipal. Veja os vídeos.





Desrespeito - Durante a votação do polêmico projeto, o presidente da Câmara Paulo César Júnior Rios (PDT) foi desrespeitado pelo colega de parlamento, o vereador Gabriel Santana Gomes, ao ser solicitado pelo presidente que abrisse o microfone para manifestar seu voto, o vereador disse: "Tem calma ruma de bosta" o vídeo com o trecho do episódio está circulando nas redes sociais. Gabriel Gomes é o mais jovens dos parlamentares, tem apenas 20 anos de idade e foi eleito pelo PDT com 1007 votos, sendo o segundo vereador mais bem votado nas eleições de 2020. É filho de um dos nove vereadores, que foram afastados e presos durante a "Operação Fantasma" em 2017. Veja o vídeo. 

O direito a Licença - A concessão de licença remunerada a servidor público dirigente sindical concretiza a liberdade sindical preconizada no inciso I, do art. 8º da Constituição, pois possibilita o desenvolvimento das atividades inerentes à representação classista. É certo que a mencionada licença decorre do princípio da legalidade, notadamente das leis editadas pelas mais variadas Unidades da Federação que optaram, no exercício de sua autonomia político-administrativa, em conferir tal direito aos seus servidores, de maneira a concretizar o positivado no art. 8º, I, da Constituição da República.

Dito de outra forma, a mencionada licença não decorre, ao menos não diretamente, do Texto Constitucional, derivando, como já sustentado, da legislação dos mais variados Estados e Municípios da Federação. Sucede que, a despeito de possuírem ampla autonomia legislativa para tratarem sobre a matéria, não sendo, inclusive, obrigados a conferirem tal licença aos seus servidores - dado que a Constituição Federal não faz exigência nesse sentido -, o direito, uma vez conferido, não pode ser retirado. Tal assertiva fundamenta-se no fato de que a licença, uma vez conferida, passa a ostentar a natureza direito adquirido do servidor, aderindo, assim, ao seu patrimônio. Como direito adquirido, não pode ser suprimido, em face da proteção conferida pelo art. 5º, XXXVI[1] e do art. 60, § 4º, IV[2], da Constituição da República. Ademais, por força do disposto no § 2º, do art. 5º, da Constituição da República[3], o direito à licença para o exercício de mandato classista ou sindical reveste a indumentária de direito social, de cariz fundamental, representando, pois, uma importante conquista social dos trabalhadores.

E, conforme é doutrinariamente consabido, bem como amplamente difundido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de direitos sociais, a Constituição Federal não admite retrocessos, mas, tão somente, progressão.

Na lição de Canotilho, “o princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto, quer se dizer que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo”[4].

No mesmo norte, Pedro Lenza anota: “O legislador, ao regulamentar os direitos, deve respeitar o seu núcleo essencial, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente assegurados. Ainda, nesse mesmo contexto, deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso, isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet”[5].

O que diz a lei - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Quem é Manoelzinho Canafístula

Minha foto
Itarema, Ceará, Brazil

Pesquisar este blog

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *