Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região contestou entrega de relatório médico, e esclareceu que os exames, em si, é que devem ser disponibilizados.
Por Márcio Falcão e Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve, nesta quarta-feira (6), a determinação para que a Advocacia-Geral da União (AGU) divulgue os laudos dos exames do presidente Jair Bolsonaro para o novo coronavírus.
Na decisão, o desembargador Andre Nabarrete Neto esclarece que a determinação judicial deverá ser cumprida com a entrega dos exames em si – e não de relatórios médicos, como foi feito inicialmente pelo governo.
"[O] Pedido da ação é de obtenção de exames e não de relatório sobre exames e a liminar assim foi deferida. Na verdade, os médicos da Presidência reportam o resultado de exames realizados por outrem. Apenas os próprios exames laboratoriais poderão propiciar à sociedade total esclarecimento".
Em nota, a AGU informou que não tinha sido intimada da decisão até as 21h30 desta quarta e que, quando isso acontecer, "avaliará as medidas cabíveis".
Na quinta-feira (30), a juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a AGU forneça os laudos de todos os exames feitos pelo presidente para a Covid-19.
A magistrada considerou que o relatório médico de Bolsonaro apresentado pela AGU na semana passada “não atendia de forma integral à determinação judicial” que deu acesso ao jornal "O Estado de S. Paulo" aos laudos dos exames do presidente para a Covid-19.
Ao TRF-3, a AGU argumentou que não existe obrigação legal de fornecer os referidos exames.
"A própria Lei de Acesso à Informação, utilizada como fundamento para pedir os laudos, é expressa em estabelecer que a utilização de informações pessoas deve respeitar a intimidade e a privacidade e depende do consentimento do interessado", argumentou a defesa do presidente.
Para o governo, o respeito à intimidade e à privacidade são direitos individuais – protegidos, portanto, como cláusulas pétreas da Constituição. E, sustenta a AGU, o fato de um indivíduo ser presidente da República não significa que ele não tenha, também, direito à intimidade e à privacidade.
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