Os Três Guardiões: Após atuação do MPCE, Justiça determina restituição de taxa ilegal cobrada pela Enel

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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Após atuação do MPCE, Justiça determina restituição de taxa ilegal cobrada pela Enel

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da atuação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon)
MPCE

FOTO-DIVULGAÇÃO

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da atuação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), obteve sentença favorável em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra a Companhia Energética do Ceará (Coelce), atualmente denominada Enel Distribuição Ceará, determinando a abstenção da cobrança e recebimento da taxa de reaviso de vencimento. O pedido do órgão consumerista foi realizado por entender que a cobrança fere dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A partir do 5º dia de atraso de uma conta, a Coelce enviava uma “carta de reaviso de vencimento” pela qual era cobrado o valor de R$ 0,97 a ser faturado no próximo mês. Na carta constava “caso tenha efetuado o pagamento, desconsiderar o reaviso e informar à Coelce”, o que demonstrava, segundo a ação civil pública do Decon, o “descontrole da dados” por parte da empresa. Além da cobrança ser considerada ilegal, ela ocorria indiferentemente do consumidor informar ou não à Companhia se a conta já havia sido paga.


Além da abstenção da cobrança, caberá à Enel restituir em dobro as taxas irregularmente pagas, com correção monetária, pelos consumidores desde agosto de 1988. Os consumidores que foram prejudicados pela cobrança ilegal, a partir de 1988, podem buscar o Decon que, no momento de execução da sentença, o órgão orientará os interessados a reaver os valores pagos. A sede do órgão fica na Rua Barão de Aratanha, 100, no Centro de Fortaleza. Telefone: 0800.275.8001.


É direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. A cobrança indevida fere, dentre outros, o parágrafo único do art. 42, assim como os incisos IV e XV do artigo 51º do CDC, que determinam que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. A decisão foi proferida na última quarta-feira, dia 20 de novembro.


Eduardo Daleyson Viana De Sousa

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