Um
juiz cearense foi o primeiro magistrado do País a considerar, na última
sexta-feira (22), inconstitucional a Medida Provisória 905, mais conhecida como
Programa Verde Amarelo. Germano Silveira de Siqueira tomou a decisão baseada na
ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP.
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Um juiz cearense foi o primeiro magistrado do País a considerar |
O caso
é o primeiro da Justiça do Trabalho envolvendo o programa do Governo Federal,
considerado por especialistas uma minirreforma trabalhista.
Na
decisão, o magistrado afastou a aplicabilidade da MP e estabeleceu juros e
correção monetária do crédito trabalhista a partir da data do ajuizamento da
ação. A medida do Governo determina que a correção só é devida a partir da
sentença proferida.
Na
sentença, o juiz usou um cálculo hipotético para ilustrar as perdas a que o
trabalhador estaria sujeito com a MP. Uma dívida de R$ 20 mil, por exemplo,
seria atualizada em pouco mais de R$ 1 mil. Sem a medida, a correção pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) resultaria em
um crédito de R$ 7,1 mil.
"Apenas
para que se tenha ideia, uma hipotética dívida de R$ 20.000, consolidada em
10/01/2012 e paga em 10/01/2017, seria atualizada em apenas R$ 21.039,04,
aplicando-se 5,1% de correção acumulada. Este mesmo valor , em idêntico período
(10/01/2012 a 10/01/2017), mas corrigido pelo IPCA-E, resultaria em R$
27.180,00, com percentual de 35,9%, ou seja, uma diferença da ordem de R$
6.140,96, equivalente a mais de 25% do valor do principal", afirma o juiz
na decisão.
A ação
Na
ação trabalhista em que a decisão de inconstitucionalidade da MP 905 foi
proferida, um auxiliar administrativo celetista que trabalha na Ematerce desde
1970 solicitou o “descongelamento” do salário, referente ao pagamento de
anuênios no percentual de 1% a cada ano de emprego, com sua imediata
implantação na folha de pagamento, além de reflexos em outras verbas
trabalhistas. A empresa pública alegou, em sua defesa, que o direito do agente
administrativo está prescrito, pois se baseia em acordo coletivo firmado no ano
de 1999.
Em
relação aos pedidos do empregado público, o juiz não acolheu a prescrição e
reconheceu que o trabalhador tem direito ao “descongelamento” do percentual da
gratificação por tempo de serviço, condenando a Ematerce, como obrigação de
fazer, a implantar em folha de pagamento o percentual de 21% sobre o seu
salário base, acrescidos dos valores das diferenças salariais devidas, além de
honorários advocatícios, com juros e atualização monetária. O valor da
condenação foi arbitrado em R$ 10 mil.
A
decisão sobre a MP 905 proferida em sentença pelo juiz Germano Siqueira é
válida para o caso em questão. O titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
poderá adotar essa mesma decisão preliminar nas sentenças que proferir sob
jurisdição dessa unidade judiciária.
Em
nota, a Ematerce informa que a empresa vai adotar encaminhamentos legais.
"O caso já está sendo analisado pelo Departamento Jurídico da empresa e os
encaminhamentos legais e processuais serão devidamente fundamentados e
endereçados à parte interessada". Cabe recurso à decisão.
Eduardo Daleyson Viana De Sousa
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